terça-feira, 4 de setembro de 2012






AOS SENHORES ( AS ) PROFESSORES (AS) DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE TRAIRI


ASSUNTO: ESCLARECIMENTO SOBRE A LEI DE Nº662 DE 06 DE ABRIL DE 1949 ( LEI DO FERIADO DE 7 DE SETEMBRO )

Lei do feriado de 7 de setembro: VIOLAR É CRIME (Art. 1º Decreto-lei 201/67) E ATO DE IMPROBIDADE. ORIENTAR O SERVIDOR A CUMPRI LEI FEDERAL. (Art. 11, Lei Federal 8429/92) O Município não pode violar tal lei, POIS É FERIADO NACIONAL:


           O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Trairi – SISPUMT – como representante legal e estatutário da categoria, nos termos do artigo 8º inciso III, da Constituição Federal vem através deste trazer para o conhecimento de vossas senhorias esclarecimentos sobre a Lei Nº 662/1949, que trata da declaração dos feriados nacionais e sua aplicação:


Art. 1o São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.(Redação dada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002)

Art. 2º - Só serão permitidas nos feriados nacionais atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.

Art. 3º - Os chamados "pontos facultativos" que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem não suspenderão as horas normais do ensino nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1949;


Sem mais para o momento aceite nossos cumprimentos sindicais.

Atenciosamente,

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Francisca Rodrigues dos Santos
Presidente


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