AOS SENHORES ( AS ) PROFESSORES (AS) DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE TRAIRI
ASSUNTO: ESCLARECIMENTO
SOBRE A LEI DE Nº662 DE 06 DE ABRIL DE 1949 ( LEI DO FERIADO DE 7 DE SETEMBRO )
Lei do feriado de 7 de setembro: VIOLAR É
CRIME (Art. 1º Decreto-lei 201/67) E ATO DE IMPROBIDADE. ORIENTAR O SERVIDOR A
CUMPRI LEI FEDERAL. (Art. 11, Lei Federal 8429/92) O Município não pode violar
tal lei, POIS É FERIADO NACIONAL:
O Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Trairi – SISPUMT – como representante legal e
estatutário da categoria, nos termos do artigo 8º inciso III, da Constituição
Federal vem através deste trazer para o conhecimento de vossas senhorias
esclarecimentos sobre a Lei Nº 662/1949, que trata da declaração dos
feriados nacionais e sua aplicação:
Art. 1o
São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o
de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.(Redação
dada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002)
Art. 2º -
Só serão permitidas nos feriados nacionais atividades privadas e
administrativas absolutamente indispensáveis.
Art. 3º -
Os chamados "pontos facultativos" que os Estados, Distrito Federal ou
os Municípios decretarem não suspenderão as horas normais do ensino nem
prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de
registro.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1949;
Sem mais para o momento aceite nossos cumprimentos sindicais.
Atenciosamente,
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Francisca Rodrigues dos Santos
Francisca Rodrigues dos Santos
Presidente
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