OBSERVAÇÃO: favor quem copiar parte do texto ou tabelas
citar a fonte - questão de justiça - só isso!
Desde 2008, quando passou a vigorar a Lei do
Piso, Lei Federal nº 11738/2008, o MEC já expediu 18 portarias fixando o valor
aluno. Uma média de 04 portarias por ano, uma portaria a cada 03 meses. Como o
valor aluno é o indexador para o reajuste anual do piso, percebe-se a bagunça,
pois já ficou claro que a primeira portaria que altera o valor aluno de cada
ano é apenas uma das muitas que virão. O resultado é:insegurança jurídica, incerteza...
que numa realidade social composta por prefeitos e governadores, que em grande
parte são corruptos e em sua maioria gostam de falar da educação só em
discursos, na prática o seu dia-a-dia é de violação ao direito à educação
de qualidade, ora se omitindo a implementar a política pública educacional, ora
agindo exatamente contrariando o direito previsto em lei.
O valor aluno como indexador para o reajuste
anual do piso, BEM COMO A FÓRMULA LEGAL DE REAJUSTE ANUAL DO PISO,
estão no artigo 5º e parágrafo da Lei Federal nº 11738/2008, Lei do Piso:
Art. 5o
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação
básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de
2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno
referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494,
de 20 de junho de 2007.
A lei não sugere, não pede, a lei manda! Traduzindo o mandamento do artigo 5º,
da Lei do Piso, tem-se que:
PRIMEIRO: O piso deve ser reajustado todo ano;
SEGUNDO: Todo mês de janeiro de cada ano;
TERCEIRO: A partir de janeiro de 2009;
QUARTO: Tendo como indexador o crescimento do valor aluno
e
QUINTO: Valor aluno fixado de acordo com a Lei nº
11494/2007.
Nunca é demais lembrar que o
STF julgou a Lei do Piso integralmente constitucional através da ADI 4167 e
recentemente, o ministro Joaquim Barbosa negou liminar a 06 governadores (RS –
SC – MS – GO – PI e RR) que pediram a suspensão do artigo 5º da Lei do Piso, na
ADI 4848, porque entendem que o mesmo e seu parágrafo único são
inconstitucionais. FUNDAMENTAL, DESDE JÁ, DEIXAR CLARO QUE O MEC NÃO
REAJUSTOU O PISO A PARTIR DE JANEIRO DE 2009, SÓ A PARTIR DE JANEIRO DE
2010, DEPOIS UTILIZANDO O PISO DE 2010 COMO BASE PARA REAJUSTAR O
PISO DE 2011 E DE 2012. ILEGALIDADE SUFICIENTE QUE CONTAMINA TODOS OS PISOS DO
MEC, FULMINANDO-OS DESDE O SEU INÍCIO!
O artigo da Lei do FUNDEB,
Lei Federal nº 11494/2007, que prevê como se fixa o valor aluno anualmente é o
artigo 15:
Art. 15. O Poder Executivo federal
publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício
subseqüente:
I - ........
IV - o valor anual mínimo por aluno
definido nacionalmente.
Logo, a única competência do MEC é publicar as portarias, conforme o artigo 15,
IV, da Lei do FUNDEB, MAS EM NENHUM MOMENTO, foi dada competência legal ao MEC
para fixar o piso nacional, como vem fazendo desde de 2010, por simples
comunicado em seu site, sem qualquer força normativa, PORQUE A FÓRMULA DE
CORREÇÃO É CLARA NA LEI DO PISO, que numa linguagem muito simples é só
acrescentar ao valor do piso inicial de R$ 950,00, todo mês de
janeiro, de cada ano, o percentual final do reajuste do valor aluno de 2009, de
2010, de 2011, de 2012 e de 2013. NADA ALÉM! O pior é que além do MEC
fazer o que a lei não permitiu ainda o faz violando a fórmula da lei!
Abaixo constam 06 tabelas, cada uma para um
ano (2008 – 2009 – 2010 – 2011 – 2012 e 2013), com todas as portarias que
alteraram os valores alunos naquele ano, seguida da análise do impacto de tais
alterações no valor do piso, deixando muito claro o que fez o MEC, o
quanto à lei foi violada e a confusão que tal quantidade de portarias é capaz
de causar, a ponto de cada central sindical ter o seu piso e o MEC mesmo
inventar pisos, cujos critérios de cálculos são conflitantes. ABAIXO
TABELAS DE TODAS AS PORTARIAS DESDE O ANO EM QUE A QUE A LEI DO PISO
ENTROU EM VIGOR ANO A ANO:
TABELA COM TODAS AS PORTARIAS DO
MEC FIXANDO
VALOR ALUNO PARA O ANO DE 2008
EXPEDIÇÃO
|
|
|
|
|
|
30/01/2008
|
173
|
1.137,30
|
19/05/2008
|
598
|
1.132,32
|
19/08/2008
|
1027
|
1.132,34
|
17/04/2009
|
386
|
(Elaborada
por Dr. Valdecy Alves)
|
Em 2008, o MEC expediu 04 portarias fixando o
valor aluno para 2008. Sendo que prevaleceu a última, Portaria nº 386/2009, que
fixou o valor aluno para aquele ano em R$ 1.172,85. O primeiro piso a ser pago, conforme a lei do piso,
deveria ser a partir de julho de 2008, quando foi publicada a Lei do Piso, Lei
Federal nº 11738/2008. No valor de R$ 950,00, para professor nível médio,
jornada máxima de 40 horas. Como a Lei do Piso foi alvo da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4167 (ADI), em sua decisão o STF postergou tal
implementação para o ano de 2009. Todavia os repasses a mais do FUNDEB, devido
o aumento do valor aluno, entraram nas contas dos Estados e dos Municípios
desde julho de 2008. Numa linguagem popular, o STF doou aos entes públicos, com
a sua decisão, os 60% de tais recursos a mais do FUNDEB do ano de 2008, devido
ao aumento do valor aluno. FOI O PRIMEIRO PREJUÍZO CAUSADO AOS
PROFESSORES.
TABELA COM TODAS AS PORTARIAS DO
MEC FIXANDO
VALOR ALUNO PARA O ANO DE 2009
EXPEDIÇÃO
|
|
|
|
|
|
10/03/2009
|
221
|
1.350,09
|
14/08/2009
|
788
|
1.221,34
|
16/04/2010
|
496
|
1.227,17
(Elaborada
por Dr. Valdecy Alves)
|
|
|
|
No ano de 2009, foram expedidas 03 portarias
fixando o valor aluno para 2009. Prevalecendo como definitiva a portaria nº
496/2010, no valor de R$ 1.227,17. Em
janeiro de 2009, conforme contido no artigo 5º e parágrafo único da Lei do
Piso: deveria ocorrer o primeiro reajuste do piso,
utilizando-se o aumento do valor aluno. MAS NÃO HOUVE TAL REAJUSTE.
Ao longo de 2009 estados e municípios pagaram apenas o piso de R$ 950,00. A
luta dos profissionais da educação básica foi a integralização do valor do
piso, sendo que muitos entes públicos para atingir o valor do piso,
simplesmente incorporaram ao vencimento base outras vantagens: gratificações,
regência de classe e até anuênios... De forma que a remuneração permaneceu a
mesma, mudando apenas o nome para vencimento base. CONCLUI-SE QUE:
PRIMEIRO: apropriaram-se do aumento do FUNDEB em 2009, pagando-se o piso
apenas com incorporação de direito adquirido. MAIS UMA VEZ OS PROFESSORES DO
BRASIL SAÍRAM NO PREJUÍZO – ENQUANTO ISSO O MEC QUIETO - OMISSO;
SEGUNDO: Onde
estava o MEC que não fixou o piso pirata dele para o ano de 2009?
LOGO, a maioria dos Estados e Municípios, a exemplo do ano de 2008, mais uma
vez se apropriaram do aumento das verbas do FUNDEB DO ANO DE 2009, graças ao
valor aluno. ENQUANTO ISSO, A LEI DO PISO ESTAVA COM O PESCOÇO NUMA CORDA
CHAMADA ADI 4167, EM CURSO NO STF. Portanto, violada a lei do piso em sua
implementação pela maioria de Municípios e Estados da Federação. Era a Lei do
Piso na UTI, com pedido de sua morte.
TABELA COM TODAS AS PORTARIAS DO
MEC FIXANDO
VALOR ALUNO PARA O ANO DE 2010
EXPEDIÇÃO
|
|
|
|
|
|
28/12/2009
|
1227
|
1.415,97
|
26/04/2010
|
538-A
|
1.414,85
|
06/04/2011
|
380
|
1.529,97
(Elaborada
por Dr. Valdecy Alves)
|
|
|
|
No ano de 2010, foram expedidas 03 portarias
fixando o valor aluno para 2010. Prevalecendo a última portaria nº 380/2011,
que fixou o valor aluno em R$ 1.529,97. Em
30/12/2009, apareceu o MEC em seu site fixando o seu primeiro piso,
através de simples comunicado, sem valor normativo
, NASCENDO O PRIMEIRO PISO
PIRATA PRÉ-HISTÓRICO E FÓSSIL DOS DEMAIS PISOS PIRATAS, no valor de R$ 1.024,67,
que pode ser acessado no seguinte link:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14849:interpretacao-da-agu-aponta-r-102467-a-partir-de-janeiro&catid=222&Itemid=86 ,
reajustado o piso inicial de R$ 950,00 pelo percentual de 7,68%, válido a
partir de 01/01/2010. Tal percentual fruto da diferença entre o valor aluno de
2008 fixado na portaria nº 1027, de 19/08/2008, R$ 1.132,34, última portaria do
ano de 2009, e o valor aluno fixado para 2009 pela portaria nº 788, de
14/08/2009, R$ 1.221,34, última portaria doo ano de 2009. Mas há observações a
ser feitas:
PRIMEIRA: O percentual de reajuste foi o calculado apurando a diferença
entre a terceira portaria de 2008, que fixou o valor aluno, ignorada a portaria
final de 2008, e a segunda portaria que fixou o valor aluno para o ano de 2009,
ignorando a terceira portaria, que fixou definitivamente o valor aluno para
2009. O MEC NÃO UTILIZOU O CRITÉRIO DAS PORTARIAS QUE REFLETIAM OS
VALORES CONSOLIDADOS, MAS AS PORTARIAS PUBLICADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 e
2009, RESPECTIVAMENTE. Importante salientar que as últimas portarias
ignoradas são as que fixaram definitivamente o valor aluno de 2008 e de 2009.
Pra que servem então as últimas portarias???
SEGUNDO: Tal
piso pirata foi fixado para o ano de 2010, quando deveria ser fixado para o ano
de 2009, primeira ilegalidade: UTILIZAÇÃO DE PORTARIAS REVOGADAS,
segunda ilegalidade.REAJUSTE COM UM ANO DE ATRASO. A LEI DO PISO
MANDA QUE O PRIMEIRO REAJUSTE OCORRA EM 2009, NÃO EM 2010. COMO A
PARTIR DE TAL PISO FORAM CALCULADOS OS DEMAIS PISOS, LOGO TODOS TAMBÉM PIRATAS,
POIS COM VÍCIO DE ILEGALIDADE EM SEU DNA, DESDE À ORIGEM COM DEGENERAÇÃO PELA
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
TABELA COM TODAS AS PORTARIAS DO
MEC FIXANDO
VALOR ALUNO PARA O ANO DE 2011
EXPEDIÇÃO
|
|
|
|
|
|
30/12/2010
|
1459
|
1.722,05
|
28/04/2011
|
477
|
1.729,33
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
07/11/2011
|
1721
|
1.729,28
|
20/04/2012
|
437
|
1.846,56
(Elaborada
por Dr. Valdecy Alves)
|
O percentual de reajuste de 15,85%, corrigindo
o primeiro piso pirata, fruto da diferença das portarias que fixaram o valor
aluno para 2010 e 2011. A portaria de 2010 utilizada foi a Portaria nº
788/2009, de 14/08/2009, R$ 1.221,34, que não espelha o valor consolidado,
e a Portaria nº 538-A, de 26/04/2010, que fixou o valor aluno
de 2010 em R$ 1.414,85, que espelha o valor consolidado temporário para 2010,
pois sairia depois uma terceira portaria. A portaria utilizada de 2009 foi a
segunda e a portaria utilizada de 2010 foi a segunda portaria. Mais uma vez
ignoradas as últimas portarias que refletem o valor consolidado final. A
diferença entre as duas últimas portarias ignoradas totaliza quase 25%, mas o
reajuste foi de apenas 15,85%. O que leva a duas conclusões:
PRIMEIRO: Como foram utilizadas portarias revogadas, o piso pirata causou
um prejuízo de cerca de 10% aos profissionais da educação;
SEGUNDO: O
MEC abandonou o critério de reajuste utilizado para 2010, quando utilizou as
duas últimas portarias publicadas até 31/12 do ano de 2008 e do ano de 2009,
ignorando as portarias seguintes. LOGO NÃO SE TÊM MAIS CRITÉRIOS QUANTO A QUE
PORTARIAS UTILIZAR PARA CALCULAR O PERCENTUAL DE REAJUSTE: 1) As publicadas até
31/12? As publicadas em abril retificando as anteriores ou as últimas que
representam o valor aluno final para o ano???
TERCEIRO: Tal percentual, utilizando outro critério e portarias intermediárias,
era pra reajustar o piso pirata de 2010, mas reajustou o piso pirata do ano de
2011. PREJUÍZO NO TOTAL DO PERCENTUAL E APLICADO UM ANO DEPOIS, PREJUÍZO
DE UM ANO DE REAJUSTE. O PISO ILEGAL, UTILIZANDO CRITÉRIOS ALEATÓRIOS CONFORME
A CONVENIÊNCIA DO MEC E AGORA NO RETROVISOR. CAOS QUANTO A QUE CRITÉRIOS
UTILIZAR DORAVANTE. Vejamos como foi o reajuste do piso em 2012.
TABELA COM TODAS AS PORTARIAS DO MEC
FIXANDO
VALOR ALUNO PARA O ANO DE 2012
EXPEDIÇÃO
|
|
|
|
|
|
28/12/2011
|
1809
|
2.096,68
|
19/11/2012
|
1360-A
|
2.091,37
|
28/12/2012
|
1495
|
1.867,15
(Elaborada
por Dr. Valdecy Alves)
|
|
|
|
O piso pirata de 2012 vigora até 31/12/2012,
embora esta matéria tenha sido publicada em 05/01/2013 e nada de publicação do
piso pirata para 2013. OS NOVOS PREFEITOS FARÃO A FESTA. ALGUMAS
OBSERVAÇÕES:
PRIMEIRA: O percentual de 22,22% resulta da diferença entre o valor aluno
fixado para o ano de 2010, pela portaria nº 538-A, R$ 1.414,85 e a
portaria nº 1721, que fixou o valor aluno para 2011, R$ 1.729,28, que seria
revogada por uma 4ª portaria, ignorada pelo MEC.
SEGUNDA: As
portarias utilizadas foram revogadas. Se usasse as últimas portarias o
reajuste definitivo teria sido de cerca de 20,69% . Perderia 1,4% em tal
reajuste comparado ao dado, mas o uso do critério legal, o mesmo critério de
utilizar sempre a última portaria válida, daria cerca de 10% a mais no
reajuste de 2011, que foram perdidos. Sem falar no reajuste de 2009, ignorado
pelo MEC.
TERCEIRA: Lembrando que em tal cálculo não entrou o valor aluno para 2012,
visto que o MEC sempre está aplicando a diferença do valor aluno com um ano de
atraso. Visto que em 2009 não teve reajuste no piso, embora o valor aluno tenha
sido reajustado, os repasses aumentados para estados e municípios
TABELA COM TODAS AS PORTARIAS DO
MEC FIXANDO
VALOR ALUNO PARA O ANO DE 2013
EXPEDIÇÃO
|
|
|
|
|
|
28/12/2011
|
1496
|
2.243,71
(Elaborada
por Dr. Valdecy Alves)
|
Embora todo mundo, servidores
e sindicatos, saibam que o piso do MEC é ilegal, imoral, injusto, violador da
Lei do Piso, dos princípios da valorização do professor, do direito ao piso justo e digno, previstos no artigo 206
inciso V e inciso VIII, da
Constituição Federal, TODOS
QUEREM SABER TAMBÉM QUAL SERÁ O PISO DO MEC PARA 2013.
POSSÍVEIS PISOS DO
MEC PARA O ANO DE 2013
QUALQUER UM DELES PODERÁ SER ADOTADO
TUDO DEPENDERÁ DA VONTADE
DA AUTORIDADE DO MEC
O PISO DO MEC É TÃO RUIM - QUE SEMPRE É ADOTADO SEM
RESISTÊNCIA POR PREFEITOS E GOVERNADORES
DESTACO QUE O OBJETIVO DO PRESENTE ARTIGO NÃO É DIZER QUAL É O
PISO PIRATA DO MEC VÁLIDO PARA 2013, ATÉ PORQUE O MEC NÃO TEM ADOTADO O MESMO
CRITÉRIO A CADA ANO QUE REAJUSTOU O SEU PISO, QUE É O PISO DO MEC, NÃO O PISO
NACIONAL DOS PROFESSORES. O PISO DOS PROFESSORES É AQUELE ENCONTRADO EM
CONFORMIDADE COMO ARTIGO 5º DA LEI DO PISO.
O PISO DO MEC É NULO, POIS ILEGAL, DESDE O SEU
NASCEDOURO. TAMBÉM É OBJETIVO DO PRESENTE ARTIGO DEMONSTRAR QUE ALÉM DE
ILEGAL, INSEGURO... QUE O MEC TEM PISO PARA TODOS OS GOSTOS, DEPENDENDO
DO CRITERIO QUE ADOTAR, O PISO DO MEC PODERÁ TER UM REAJUSTE DE APENAS 1%,
CHEGANDO AO VALOR DE R$ 1.466,00, QUE SERIA O PREFERIDO DAS PREFEITURAS E
ESTADOS, COMO PODERÁ, MAIS UMA VEZ DEPENDENDO DO CRITÉRIO, QUE A VONTADE DE
ALGUMA AUTORIDADE DO MEC ADOTAR, SER REAJUSTADO EM MAIS DE 21%, CHEGANDO AO
VALOR DE R$ 1.766,00, O QUE SERIA O PREFERIDO DOS PROFESSORES. HÁ OUTRAS
POSSIBILIDADES, POIS ONDE NÃO HÁ CRITÉRIO OU A VONTADE DE ALGUNS É TRANSFORMADA
EM LEI, SÓ EXISTIRÁ INCERTEZA, INSEGURANÇA, ILEGALIDADE E INJUSTIÇA.
O OBJETIVO PRINCIPAL DO PRESENTE
ARTIGO É DEFENDER O PISO CONFORME A
LEI, CONFORME A FÓRMULA PREVISTA NO ARTIGO 5º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DO PISO,
DECLARADO DUAS VEZES CONSTITUCIONAL PELO STF, ATÉ PORQUE TAL CRITÉRIO É ÚNICO, IMUTÁVEL. ALÉM DE UMA VEZ
UTILIZADO, E DEVE SER UTILIZADO, O VALOR ENCONTRADO SER SUPERIOR AO MAIOR PISO
PIRATA POSSÍVEL DO MEC. ALÉM DE JUSTO E DIGNO. POR ISSO O ARTIGO 5º DA LEI DO
PISO ESTÁ SENDO ATACADO POR 06 GOVERNADORES ATRAVÉS DA ADI 4848. SÓ
RECONHECEMOS O PISO NASCIDO DA FÓRMULA DA LEI DO PISO! QUE DEVE SER PARA 2013 R$ 1.817,30. Conforme cálculo adiante.
O cálculo do PISO PIRATA, ILEGAL E NULO DO
MEC, comporta vários raciocínios, utilizando critérios já adotados pelo
MEC ou critérios combinando os critérios do MEC com um pedaço da lei do piso.
EIS AS PRINCPIPAIS POSSIBILIDADES DE PISO DO MEC, que virou loteria, não é mais
direito, nem ciência, podendo ser alterados a qualquer momento se o MEC alterar
alguma das portarias, EIS PARTE DO POSSÍVEL:
PRIMEIRO RACIOCÍNIO PARA CÁLCULO DO PISO
PIRATA DO MEC PARA O ANO DE 2013: utilizando a última portaria com o valor aluno para 2012,
publicada até 31/11/2011 e a última portaria fixando o valor aluno para
2013, publicada até 31/12/2012, critério utilizado para o primeiro reajuste do
piso do MEC em 2010. Tem-se a portaria nº 1.809, de 28/12/2011, que fixou
o valor aluno em R$ 2.096,68 e a portaria nº 1496, de 28/12/2012, fixando o
valor aluno para 2013 em R$ 2.243,71, apurando-se uma diferença de R$ 147,07,
que corresponde a um percentual de 7,2%, logo o piso poderá ser de R$ 1.556,00.
SEGUNDO RACIOCÍNIO PARA O PISO PIRATA 2013: utilizando os
mesmos critérios de utilizar sempre as últimas portarias publicadas até final de
dezembro de cada ano, dos anos já consolidados, tem-se que o MEC poderá usar a
primeira portaria nº 1459, que fixou o valor aluno para 2011 em R$
1.722,05 e a portaria nº 1809, de 28/12/2012, que fixou o valor aluno
para 2012 em R$ 2.096,68, resultando numa diferença de R$ 374,63, que
corresponde a um percentual de 21,75%, logo O PISO DO MEC iria para
R$ 1.766,59. OBSERVE-SE QUE MESMO ASSIM ABAIXO DO PISO LEGAL QUE DEVE SER DE R$
1.817,30.
TERCEIRO RACIOCÍNIO PARA O PISO PIRATA DO
MEC: utilizar
as portarias que correspondem aos valores consolidados até o mês de abril de
cada ano, a portaria nº 477, que fixou o valor aluno em abril de 2011 em R$
1.729,28 e a segunda portaria nº 1360-A, que fixou o consolidado para
2012 em R$ 2.091,37, revogada posteriormente. Resultando numa diferença de R$
324,78, que corresponde a um percentual de reajuste de 18,78%, logo o PISO DO
MEC iria para R$ 1.723,49.
QUARTO RACIOCÍNIO PARA O PISO PIRATA DO MEC: utilizar a
última portaria válida para 2011 e a última portaria válida para 2012, isto é,
a portaria nº 437, de abril de 2012, fixando o último valor aluno para
2011 em R$ 1.846,56 e a última portaria que fixou o valor aluno para
2012, portaria nº 1495, de 28/12/2012, que fixou o valor aluno em R$ 1.867,15,
que resulta numa diferença de R$ 20,59, que corresponde a um percentual de
1,11%. Logo R$ 1.451,00 x 1,011%, tem-se que o valor do piso do MEC poderá ser
R$ 1.466,96.
A FÓRMULA IMUTÁVEL DO ARTIGO 5º DA
LEI DO PISO NEGÁ-LO É VIOLAR A LEI DO PISO
CRITÉRIO DE LEI – PÉTREO - ÚNICO
Para que a fórmula
não seja esquecida, bom que se comece este item com o artigo 5º da Lei do Piso,
Lei Federal nº 11738/2008 e seus mandamentos:
Art. 5o O
piso salarial profissional nacional do magistério público da educação
básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de
2009.
Parágrafo único. A atualização
de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo
percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos
iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos
da Lei no 11.494,
de 20 de junho de 2007.
A lei não sugere, não pede, a lei manda! Traduzindo os mandamentos do artigo
5º, da Lei do Piso, tem-se que:
PRIMEIRO:
O piso deve ser reajustado todo ano;
SEGUNDO:
Todo mês de janeiro de cada ano;
TERCEIRO:
A partir de janeiro de 2009;
QUARTO:
Tendo como indexador o crescimento do
valor aluno e
QUINTO: Valor
aluno fixado de acordo com a Lei nº 11494/2007.
Deve-se evitar
trabalhar com as portarias do MEC, havendo um atalho matemático para um cálculo
seguro, utilizando dados perfeitos e fixos. CONFORME ABAIXO DEMONSTRADO DE
FORMA BEM SIMPLES:
ÚLTIMA
PORTARIA VÁLIDA PARA O ANO DE 2008
Portaria nº 388, de 17/04/2009, que fixou o último valor
aluno do ano de 2008 em R$ 1.172,85 – imutável – não há como o MEC alterá-la.
PORTARIA
VÁLIDA PARA O ANO DE 2013 ATÉ ALTERAÇÃO
Portaria nº
1496, de 28/12/2012, que
fixou o valor aluno do ano de 2013 em R$ 2.243,71 – Poderá ser alterada –
mas válida até a presente data.
CÁLCULO DO
VALOR DO PISO DOS PROFESSORES PARA 2013
Valor aluno para o
ano de 2013 R$
2.243,71 menos
valor aluno definitivo para o ano de 2008 R$ 1.172,85, tem-se que desde 2008 o valor aluno
sofreu um acréscimo de R$ 1.070,86, que corresponde em percentual de
aumento de 91,304%. LOGO – REAJUSTANDO O PISO DE 2008 - R$
950,00 x 1,91304% TEM-SE:
R$ 1.817,30 É O VALOR DO PISO LEGAL PARA 2013.
Piso que deve ser defendido pelo
movimento sindical na pauta de 2013, que defende a implementação total da Lei
do Piso e ele está de acordo com a Lei Federal nº 11738/2008 - JULGADA
CONSTITUCIONAL! PISO SUPERIOR AO MAIOR PISO QUE O MEC POSSA CALCULAR UTILIZANDO
SEUS CRITÉRIOS – PISO QUE ASSIM TERÁ REAJUSTE DESDE JANEIRO DE 2009 COMO MANDA
A FÓRMULA DA LEI DO PISO – O CRITÉRIO DE LEI – A FÓRMULA LEGAL ALÉM DE ÚNICA –
SEGURA – IMUTÁVEL – IMPOSSÍVEL DE SER ALTERADA CONFORME CONVENIÊNCIAS POLÍTICAS
OU VONTADES SUBJETIVAS – POIS É CRITÉRIO OBJETIVO – FRUTO DA FORÇA DA LEI –
PISO QUE PODE SER COBRADO NA JUSTIÇA SE VIOLADO – PODE SER CRIMINALIZADO O
VIOLADOR – NÃO PERMITE NEM FRAUDES – NEM CASUÍSMOS – NEM POLITICAGENS – PISO
QUE A CATEGORIA E TODO O MOVIMENTO SINDICAL DA EDUCAÇÃO DEVE PROTEGER E FAZER
DE SUA IMPLEMENTAÇÃO BANDEIRA ÚNICA COMO É BANDEIRA MANTER ÍNTEGRA E
LUTAR PELA IMPLEMENTAÇÃO TOTAL DA LEI DO PISO – QUE NÃO TEM COMO ALBERGAR O
PISO QUE É PURA FICÇÃO E INVENÇÃO DE UM MEC VIOLADOR! NÃO AO PISO DO MEC! UM
RADICAL SIM AO PISO LEGAL!
Fonte: http://valdecyalves.blogspot.com.br/